Preservação do Patrimônio Histórico - Recomendação de Paris
INTRODUÇÃO
Desde há muito tempo, medidas
administrativas foram adotadas em antigos impérios e reinos para a proteção de
edificações importantes para as suas sociedades.
A partir do século XIX um pensamento
mais estruturado sobre a proteção do patrimônio cultural começa a ser
organizado. Mas somente no início do século XX que posturas, legislações e
atitudes mais abrangentes e concretas são postas em prática.
Em 1931, surge a Carta de Atenas, que discute
a racionalização de procedimentos em arquitetura e propõe normas e condutas em
relação à preservação e conservação de edificações, para terem caráter
internacional e para garantirem a perpetuação das características históricas e
culturais nos monumentos a serem preservados.
Depois dela muitas outras vieram entre
elas as chamadas Recomendações de Paris, as quais receberam este nome por terem
sido resultado de convenções realizadas nesta cidade. Elas tiveram seu momento
especificamente nos anos de 1962, 1964, 1968, 1972, 1989 e 2003 onde teve sua
culminância. É exatamente sobre essas recomendações que falaremos a seguir.
RECOMENDAÇÃO DE PARIS – 1962
A recomendação de Paris de 1962
refere-se à salvaguarda da beleza e do caráter das paisagens e dos lugares.
Essa recomendação foi adotada no dia 11 de dezembro de 1962, na décima segunda
sessão da Conferência Geral da Organização das Nações Unidas sobre educação,
ciência e cultura reunida em Paris de 09 de novembro a 12 de dezembro de 1962.
Segundo os objetivos da presente
recomendação, entende-se por salvaguarda da beleza e do caráter das paisagens e
lugares, a preservação e, quando possível, a restituição do aspecto das
paisagens e dos lugares naturais, rurais ou urbanos, quer se devam à natureza
ou à obra do homem, que apresentam um interesse cultural e estético, ou que
constituem meios naturais característicos.
As disposições da presente recomendação
visam igualmente completar as medidas de salvaguarda da natureza.
RECOMENDAÇÃO DE PARIS – 1964
Recomendação sobre medidas destinadas a
proibir e impedir a exportação, a importação e a transferência de propriedades
ilícitas de bens culturais.
Adotada no dia 19 de dezembro de 1964,
na Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência
e Cultura, reunida em Paris de 20 de outubro a 20 de novembro de 1964, em sua
décima terceira sessão.
Para efeito desta recomendação, são
considerados bens culturais os bens móveis e imóveis de grande importância para
o patrimônio cultural de cada país, tais como as obras de arte e de
arquitetura, os manuscritos, os livros e outros bens de interesse artístico,
histórico ou arqueológico, os documentos etnológicos, os espécimes-tipo da
fauna e da flora, as coleções científicas e as coleções importantes de livros e
arquivos, incluídos os arquivos musicais.
RECOMENDAÇÃO DE 1968
Adotada em 19 de novembro de 1968, na
15ª sessão da Conferência Geral da Organização das Nações Unidas, realizada em
Paris de 15 de outubro a 20 de novembro de 1968, a Recomendação Paris de Obras
Públicas ou Privadas.
Para os efeitos da presente
recomendação, a expressão bens culturais se aplicará a:
a)
Bens imóveis, como os sítios arqueológicos, históricos ou científicos,
edifícios ou outros elementos de valor histórico, científico, artístico ou
arquitetônico, religiosos ou seculares, incluídos os conjuntos tradicionais, os
bairros históricos das zonas urbanas e rurais e os vestígios de civilizações
anteriores que possuam valor etnológico. Aplicar-se-á tanto aos imóveis do
mesmo caráter que constituam ruínas ao nível do solo como aos vestígios
arqueológicos ou históricos descobertos sob a superfície da terra. A expressão
bens culturais se estende também ao entorno desses bens.
b)
Bens móveis de importância cultural, incluídos os que existem ou tenham sido
encontrados dentro dos bens imóveis e os que estão enterrados e possam via a
ser descobertos em sítios arqueológicos ou históricos ou em quaisquer outros
lugares.
RECOMENDAÇÃO DE PARIS – 1972
Convenção sobre a Proteção do Patrimônio
Mundial, Cultural e Natural – Aprovada pela conferência Geral da UNESCO em sua
décima sétima reunião em Paris.
Para os fins da presente convenção
serão considerados como Patrimônio Cultural:
Os monumentos: obras arquitetônicas, de
escultura ou de pintura monumentais, elementos ou estruturas de natureza
arqueológica, inscrições, cavernas e grupos de elementos que tenham um valor
universal excepcional do ponto de vista da história, da arte ou da ciência;
Os conjuntos: grupos de construções
isoladas ou reunidas que, em virtude de sua arquitetura, unidade ou integração
na paisagem, tenha um valor excepcional do ponto de vista da história, da arte
ou da ciência;
Os lugares notáveis: obras do homem ou
obras conjugadas do homem e da natureza, bem como as zonas, inclusive lugares
arqueológicos, que tenham valor universal excepcional do ponto de vista
histórico, estético, etnológico ou antropológico.
Para os fins da presente convenção
serão considerados como patrimônio natural:
Os monumentos naturais constituídos por
formações físicas e biológicas ou por grupos de tais formações, que tenham
valor universal excepcional do ponto de vista estético ou científico.
As formações geológicas e fisiográficas
e as áreas nitidamente delimitadas que constituam o habitat de espécies animais
e vegetais ameaçadas e que tenham valor universal excepcional do ponto de vista
estético ou científico.
Os lugares notáveis naturais ou as
zonas naturais estritamente delimitadas, que tenham valor universal excepcional
do ponto de vista da ciência, da conservação ou da beleza natural.
Recomendação sobre a salvaguarda da cultura tradicional e popular – 1989
A Conferência Geral da Organização das
Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, reunida em Paris entre os
dias 17 de outubro e 16 de novembro de 1989, por ocasião de sua 25ª reunião,
aprova a seguinte Recomendação, no dia 15 de novembro de 1989.
Atendendo a presente Recomendação a
cultura tradicional e popular é o conjunto de criações que emanam de uma
comunidade cultural fundadas na tradição, expressas por um grupo ou por
indivíduos e que reconhecidamente respondem à expectativas da comunidade
enquanto expressão de sua identidade cultural e social; as normas e os valores
se transmite oralmente, por imitação ou de outras maneiras. Suas formas
compreendem, entre outras, a língua, a literatura, a música, a dança, os jogos,
a mitologia, os rituais, os costumes, o artesanato, a arquitetura e outras
artes.
CONVENÇÃO PARA A SALVAGUARDA DO PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL – 2003
A Conferência Geral da Organização das
Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, doravante denominada
“UNESCO”, em sua 32ª sessão, realizada em Paris do dia 29 de setembro ao dia 17
de outubro de 2003, aprova no dia dezessete de outubro de 2003 a presente
Convenção.
Para os fins da presente Convenção,
entende-se por “patrimônio cultural imaterial” as práticas, representações,
expressões, conhecimentos e técnicas - junto com os instrumentos, objetos,
artefatos e lugares culturais que lhes são associados - que as comunidades, os
grupos e, em alguns casos, os indivíduos reconhecem como parte integrante de
seu patrimônio cultural. Este patrimônio cultural imaterial, que se transmite
de geração em geração, é constantemente recriado pelas comunidades e grupos em
função de seu ambiente, de sua interação com a natureza e de sua história,
gerando um sentimento de identidade e continuidade e contribuindo assim para
promover o respeito à diversidade cultural e à criatividade humana. Para os
fins da presente Convenção, será levado em conta apenas o patrimônio cultural imaterial
que seja compatível com os instrumentos internacionais de direitos humanos
existentes e com os imperativos de respeito mútuo entre comunidades,
grupos e indivíduos, e do desenvolvimento sustentável.
O “patrimônio cultural imaterial”,
conforme definido no parágrafo acima, se manifesta em particular nos seguintes
campos:
a) tradições e expressões orais,
incluindo o idioma como veículo do patrimônio cultural imaterial;
b) expressões artísticas;
c) práticas sociais, rituais e atos
festivos;
d) conhecimentos e práticas
relacionados à natureza e ao universo;
e) técnicas artesanais tradicionais.
Entende-se por “salvaguarda” as medidas
que visam garantir a viabilidade do patrimônio cultural imaterial, tais como a
identificação, a documentação, a investigação, a preservação, a proteção, a
promoção, a valorização, a transmissão – essencialmente por meio da educação
formal e não-formal - e revitalização deste patrimônio em seus diversos
aspectos.
CONCLUSÃO
As técnicas e as teorias dominantes a
cada momento da evolução do pensamento preservacionista, muitas vezes
possibilitaram a descaracterização de prédios de valor histórico, ao permitirem
certas adaptações de técnicas construtivas ou ao consentirem na modernização de
instalações para a readequação dos espaços às demandas da vida moderna.
Os documentos gerados inicialmente, em
geral, não têm maior grau de observância com a explicitação de detalhes para o
restauro ou para outras intervenções nos monumentos de patrimônio histórico.
Assim, com a evolução do pensamento e
frente a avaliações de casos ocorridos, outras regulamentações e orientações
foram sendo editadas, no esforço de controle das modernizações que eram
introduzidas pelas intervenções, e para o equacionamento de diretrizes de
resgate da memória e da cultura na conservação do patrimônio edificado.
As cartas ao longo do tempo permanecem
atuais e são complementadas por novas normas e recomendações que nos
descortinam novos ou mais amplos procedimentos na preservação do patrimônio
cultural.
Muitas Cartas, Recomendações e Leis
propõem tipos de atitudes em relação aos bens patrimoniais, que é necessário
analisarem os conceitos nelas contidos para uma atitude consciente na adoção de
políticas preservacionistas do patrimônio.
REFERÊNCIAS
INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARQUITETÔNICO NACIONAL – IPHAN
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